O uso da sociedade Irlandesa nas transações de Comércio Internacional
A Empresa Agente na Irlanda – “Agency Company”
Estudo de Caso Operacional
A Empresa Agente Irlandesa é habitualmente utilizada para facilitar o comércio internacional e pode beneficiar de uma taxa comparativamente baixa de Imposto sobre Pessoas Colectivas (12,5%). Uma empresa Irlandesa também pode comercializar livremente na União Europeia, utilizar um número de IVA europeu e não está sujeita ao Imposto de Retenção na Fonte de outros países da UE.
O conceito de uma Empresa Agente Irlandesa é agir em nome de um Mandante que pode estar situado numa jurisdição offshore. O Mandante contrata a empresa Irlandesa para realizar atividades comerciais específicas que, normalmente, não seria capaz de realizar por sua conta, como o fornecimento de bens ou serviços na União Europeia ou possivelmente devido aos elevados custos inibidores associados à instalação da sua própria operação física na União Europeia.
O Mandante contratará a empresa Irlandesa através de um Contrato de Agência formal que define claramente o papel da empresa Irlandesa dentro da estrutura comercial. No âmbito do Acordo estão também definidas as comissões, ou percentagens de lucro, que a empresa Irlandesa irá receber pela execução do seu papel juntamente com quaisquer provisões adicionais que possam ser acordadas.
A comissão cobrada pela empresa Irlandesa será um montante comercial adequado que reflita a responsabilidade assumida pela empresa Irlandesa em nome do Mandante. Esta comissão é retida pela empresa Irlandesa para cobrir os seus próprios custos operacionais e administrativos. Como tal, quaisquer fundos restantes na conta bancária da empresa Irlandesa estarão sujeitos ao imposto sobre pessoas coletivas na Irlanda. Uma comissão aceitável, cobrada pela empresa Irlandesa, situa-se entre os 5-10% do volume de negócios bruto.
Se a transação ocorrer dentro da União Europeia, a empresa Irlandesa será obrigada a registar o IVA; atualmente, a taxa encontra-se nos 23%. A vantagem inerente ao registo do IVA aquando de transações na UE significa que, a empresa Irlandesa referindo o seu número de IVA nas suas faturas emitidas e indicando o número de IVA dos compradores nas mesmas, não é cobrado IVA sobre o valor dos bens, uma vez que o comprador assumirá o IVA no seu próprio país de registo.
Estudo Caso Prático
A empresa Irlandesa celebra acordos, em nome do mandante do offshore, para comprar malas de mão de pele a um fabricante italiano e fornece as mesmas a um grupo retalhista espanhol.
A empresa italiana envia uma fatura à empresa Irlandesa com o valor de mercado das malas de mão, referindo o respetivo número de IVA e o número de IVA da empresa Irlandesa na fatura, isentando assim a transação de tributação.
A empresa Irlandesa, por sua vez, solicitará a entrega dos bens numa Zona Franca onde assumirá a propriedade dos bens e procederá ao envio futuro – sem importação para a Irlanda – das malas de mão para Espanha.
Nessa altura, a empresa Irlandesa emitirá uma fatura para o grupo retalhista espanhol, referindo mais uma vez o número de IVA da empresa Irlandesa e o da empresa Espanhola, de forma a isentar a transação para efeitos de IVA. Deste modo, as malas de mão são entregues com toda a documentação referindo a empresa Irlandesa e não o fornecedor original, ou o mandante do offshore.
Assim que os bens forem recebidos e aceites em Espanha, o grupo retalhista espanhol pagará a fatura recebida da empresa Irlandesa diretamente para a conta bancária indicada pela empresa Irlandesa.
Aquando da receção dos fundos, a empresa Irlandesa, por sua vez, liquidará a fatura recebida da empresa Italiana. Os fundos restantes, com a exceção da comissão acordada para a empresa Irlandesa, são remetidos para a conta especificada e indicada pelo mandante do offshore.
Questões Relevantes
É aconselhável que esta estrutura não seja utilizada para negociações domésticas na Irlanda, uma vez que irá gerar uma responsabilidade de tributação irlandesa, devido a rendimentos obtidos na Irlanda relativamente a todo o volume de negócios e margem de lucro. Desta forma, todo o lucro seria tributável a 12,5% e a estrutura deixaria de ter utilidade.
Recomenda-se também que os diretores e os acionistas da empresa Irlandesa e a mandante Offshore não tenham qualquer ligação e que a maioria dos elementos do conselho de administração não seja residente na Irlanda. Contudo, é necessário que pelo menos um diretor resida na Irlanda. Fica estabelecido que quaisquer acordos que a empresa Irlandesa celebre em nome do mandante do offshore devem ser assinados fora da Irlanda e por um dos diretores não irlandeses.
Para total informação sobre o modo como planificar a sua atividade comercial a nível internacional, a nossa equipa de consultores estará à sua inteira disposição para o assessorar no devido esclarecimento e na tomada de decisão sobre a estrutura adequada a levar a cabo, para que de uma forma correta possa legal e eficazmente levar a cabo as suas operações internacionais.