Registo FSP
Prestador de Serviços Financeiros

Licenciamento na Nova Zelândia
NZ FSP
O século XXI viu uma regulamentação crescente do setor bancário, pela qual se tornou cada vez mais difícil obter uma licença bancária com controles e requisitos governamentais cada vez maiores.

O uso da palavra “banco” cria questões imediatas de conformidade, incluindo rácios de capital/empréstimo, requisitos mínimos de capital para efeitos de licenciamento, e regulamentação da instituição por parte do banco central, tanto que agora poucos são os que conseguem satisfazer os onerosos requisitos da maioria das jurisdições, incluindo os paraísos fiscais tradicionais no exterior.

A Nova Zelândia, no entanto, legislou pela criação rápida e relativamente simples de uma corporação que pode operar virtualmente da mesma maneira que um banco, evitando os controles restritivos da legislação bancária. Nos termos dos Provedores de Serviços Financeiros (Lei de Registro e Dissolução de 2008, uma empresa da Nova Zelândia pode ser registada como prestadora de serviços financeiros, o que significa que a empresa é efetivamente registada pelo Ministério do Desenvolvimento Económico para oferecer serviços financeiros ou nas palavras da legislação tornar-se um prestador de serviços financeiros.

Vantagens da Nova Zelândia para o licenciamento como FSP
Prestador de Serviços Financeiros

A Nova Zelândia é reconhecida como uma jurisdição premium pelos seguintes motivos:

  • Não há requisito de capital mínimo.
  • Oferece todas as vantagens de todos os centros financeiros tradicionais e é reconhecida como um verdadeiro centro financeiro onshore que não está na lista negra de nenhuma jurisdição ou autoridade no mundo.
  • Não é considerada pela O.E.C.D. como jurisdição tributária prejudicial e não possui conotações como paraíso fiscal.
  • É um membro da O.E.C.D. e Organização Mundial do Comércio.
  • A Nova Zelândia é membro da Comunidade Britânica, o inglês é o idioma principal, possui um sistema de direito comum e a maioria da legislação baseia-se na lei britânica.
  • Não é um membro da UE e não é influenciado pelas Diretivas Fiscais da UE bem como de quaisquer desenvolvimentos futuros que as mesmas venham a criar.
  • É signatária da Convenção de Haia de 1922 e pode consequentemente fornecer documentação apostilhada, bem como documentação certificada por notário.
  • Nos tempos instáveis de hoje, a Nova Zelândia é considerada um local seguro e oferece segurança a longo prazo. Possui um governo com uma administração estável e competente.
  • A Nova Zelândia revogou todo o seu Código Bancário em 1995 e, assim, facilitou a entrada gratulivreita no mercado de serviços financeiros.
  • Se os serviços financeiros não forem oferecidos ao público na Nova Zelândia, os requisitos do supervisor, bem como das declarações de investimento, conforme estabelecido na Parte II da Lei de Valores Mobiliários de 1978, não se aplicam.
Isenção de Requisitos de Capital
Para todos os que decidem registar-se na Nova Zelândia como um provedor de serviços financeiros (FSP), uma de suas vantagens é que não há requisito de capital.
Definição de Serviço Financeiro

Alguns exemplos de serviços financeiros:

  • Prestar consultoria financeira (incluindo planeamento de investimentos)
  • Hipotecas, contas de poupança, livranças e empréstimos
  • Crédito ao consumo
  • Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito e débito, cheques, cheques de viagem, ordens de pagamento, saques bancários e dinheiro eletrónico
  • Transferências de dinheiro
  • Trocas de moeda estrangeira – seja comprando ou vendendo
  • Gestão e/ou aconselhamento de dinheiro
  • Gestão de investimentos e/ou consultoria
  • Seguros – incluindo vida, saúde, casa/recheio e veículos
Licenciamento e Registo – quem precisa de licença?

Entidades e indivíduos que:

  • tenham a sua sede e gestão de negócios na Nova Zelândia; e
  • que prestem serviços financeiros (na Nova Zelândia ou no exterior) devem registar-se no FSPR (Registo dos Prestadores de Serviços Financeiros).

No entanto, se uma entidade registada da Nova Zelândia fornecer serviços financeiros internacionalmente, mas não para clientes da Nova Zelândia, não poderá solicitar o registo do FSP. A legislada Nova Zelândia não restringe as empresas registadas da Nova Zelândia ou as parcerias limitadas de fornecer serviços financeiros em outras jurisdições.

Depois de devidamente registado, o FSP pode oferecer:

  • Serviços de consultoria financeira;
  • Serviço de corretagem;
  • Atuar como tomador de depósito, consoante definido na Lei do Banco da Reserva da Nova Zelândia de 1989;
  • Manter, investir, administrar ou gerenciar dinheiro, valores mobiliários ou carteiras de investimento em nome de outras pessoas ou entidades;
  • Fornecer crédito sob contrato de crédito;
  • Operar serviços de transferência de dinheiro ou valores;
  • Emissão e gestão de meios de pagamento (por exemplo, cartões de crédito e débito, cheques, cheques de viagem, ordens de pagamento, saques bancários e dinheiro eletrónico);
  • Prestar garantias financeiras;
  • Participar em oferta de valores mobiliários ao público na aceção dos termos da seção 2 (1) da Lei de Valores Mobiliários de 1978;
  • Como emissor dos valores mobiliários;
  • Como promotor;
  • Câmbio de moeda estrangeira;
  • Celebração de operações com derivativos ou negociação de instrumentos do mercado monetário, câmbio, taxa de juros e instrumentos de indexação, valores mobiliários (incluindo ações) e contratos futuros em nome de outra pessoa;
  • Fornecimento de contratos de câmbio a prazo;
  • Atuação como seguradora;
  • Fornecer qualquer outro serviço financeiro que seja prescrito para os propósitos da Nova Zelândia, cumprindo as Recomendações do GAFI, outras recomendações do FAFT ou outras obrigações internacionais similares que sejam consistentes com o objetivo desta Lei.

Portanto, as atividades que um FSP pode realizar são praticamente ilimitadas e (sujeitas às leis da jurisdição em que opera) não existem restrições desde que não receba depósitos do público da Nova Zelândia ou faça negócios na Nova Zelândia.

Nova Zelândia – Registo FSP
Os requisitos para obter e manter um FSP da Nova Zelândia sofreram mudanças substanciais recentemente. O Registrar of Companies (Companies Office) emitiu requisitos estritos sobre quem pode registar-se como um FSP, inclusive a presença local necessária na Nova Zelândia e a própria Nova Zelândia como um mercado-alvo.

Acompanhamos diretamente todas essas alterações, mantendo-nos no topo, para garantir que sua entidade seja configurada de forma correta desde o início, e em conformidade com as mais recentes alterações.

Os nossos consultores são versados nos requisitos do Registo Comercial local (Companies Office), FSPR e FMA, ao mesmo tempo em que o guiarão no processo de obtenção de seu licenciamento e/ou registo como um Prestador de Serviços Financeiros.

A Nova Zelândia é uma excelente opção de regulamentação e oferece inúmeras vantagens sobre outras jurisdições, o que proporcionará simultaneamente baixos custos indiretos e confiança aos seus clientes.

FMA – Financial Market Authority

Entidade Reguladora – Autoridade do Mercado Financeiro – que assumiu as funções da Comissão de Valores Mobiliários da Nova Zelândia e consolida outras funções reguladoras no Ministério do Desenvolvimento Económico (Nova Zelândia), no Registo Comercial Local, e em sua Unidade Nacional de Execução.

Todo e qualquer registo de prestador de Serviço Financeiro na FSPR passa por análise imediata do FMA que, no caso de algumas atividades específicas, nomeadamente no mercador de valores e cambiais, assume um papel preponderante, requerendo um licenciamento posterior do FSP após o seu registo na FSPR.

NZ FSP
Prestador de Serviços Financeiro – Diretor Residente requerido
A partir de junho de 2014, as empresas existentes e a constituir precisam agora cumprir o requisito de ter pelo menos um diretor (ou parceiro no caso de uma LP) residente na Nova Zelândia.

Para total informação sobre as vantagens das Holding no Chipre e referidas isenções fiscais, a nossa equipa de consultores económicos estará à sua inteira disposição para o assessorar no devido esclarecimento e na tomada de decisão sobre a estrutura adequada a levar a cabo, incluindo a decisão sobre a jurisdição ou jurisdições onde a mesma deva ser criada, para que, de uma forma correta e inequívoca, possa legalmente atingir os seus objetivos.

CONTACTE-NOS!

Estamos aqui para ajudá-lo na tomada da decisão adequada aos seus objetivos.